- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
STF – ADI 5.342, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 23/09/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO-GERAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODELO RELATIVO À ESCOLHA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. NORMA DE REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AUTONOMIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. 1. A despeito do assento constitucional da carreira da advocacia pública estadual e distrital (CF, art. 132), a Constituição de 1988 não fixa os requisitos para o provimento do cargo de Procurador-Geral, competindo a cada Estado-membro, no exercício da autonomia política e organizacional, fazê-lo. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que a estipulação de requisitos para o cargo de Advogado-Geral da União contida no art. 131, § 1º, da Carta da República não consubstancia princípio fundante do ordenamento jurídico, cuja modificação é capaz de deturpar o sistema como um todo. Não consiste, portanto, em norma de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais. 3. O estabelecimento dos critérios para a nomeação do Procurador-Geral do Estado não se insere entre as matérias reservadas à iniciativa do Governador para dispor sobre organização administrativa, servidor público e provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º). 4. A Advocacia-Geral do Estado, em que pese seja diretamente subordinada ao Governador, é instituição de Estado, com funções essenciais à justiça que extrapolam a vontade de governos transitórios. 5. Os critérios fixados na norma impugnada para a escolha do Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais – membros da carreira de Procurador do Estado estáveis e com, no mínimo, 35 anos – revelam legítima opção do constituinte estadual, feita mediante critérios objetivos e idôneos, pela valorização dos serviços prestados a essa nobre instituição de envergadura constitucional e pela concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), que norteia a Administração Pública. 6. Pedido julgado improcedente. (ADI 5342, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024)
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