- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STF – ARE 1.370.582, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposto erro fundado na alegação de que o caso foi apreciado a partir de premissas equivocadas. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. Ao relator e aos órgãos judicantes do Supremo Tribunal Federal compete apreciar o recurso a partir das respectivas razões e, na sequência, decidir, podendo concluir em observância à jurisprudência então predominante nesta Corte. 5. Embargos declaratórios rejeitados (ARE 1370582 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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