JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.507

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
25/06/2015

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.507, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 25/06/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS, DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 279 E 454/STF. INAPLICABILIDADE DA DENOMINADA “TEORIA DO FATO CONSUMADO”. 1. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é válida a exigência de exame psicotécnico, para admissão por concurso público, com base em lei e em critérios objetivos (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a reapreciação dos fatos, do material probatório constantes dos autos e das cláusulas do edital do concurso. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou ser inaplicável a denominada “teoria do fato consumado” na hipótese em que o provimento em cargo público se dá com fundamento em medida precária. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 695507 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2015 PUBLIC 25-06-2015)
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