JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 809.529

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2016
Data de publicação
24/10/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 809.529, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/10/2016, p. 24/10/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para concurso público, desde que pautado por critérios objetivos e expressamente previsto em lei em sentido material. Assentou, ainda, o entendimento da possibilidade de candidato refazer exame psicotécnico. 2. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido seriam necessários nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como o exame de cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 809529 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016)
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