JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 125.129

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
04/08/2015

STF – HABEAS CORPUS 125.129, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 04/08/2015

Ementa

ementa: Processo Penal. Habeas Corpus substitutivo de Recurso Extraordinário. Tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli; e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução do mérito por inadequação da via processual, revogada a liminar deferida. (HC 125129, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
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