JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 119.450

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
09/06/2015

STF – HABEAS CORPUS 119.450, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 09/06/2015

Ementa

ementa: Processo Penal. Habeas Corpus substitutivo de Recurso Extraordinário. Homicídio Qualificado. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli; e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução do mérito por inadequação da via processual, cassada a liminar deferida. (HC 119450, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2015 PUBLIC 09-06-2015)
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