JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.183

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.183, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. RE nº 1.338.750-RG/SC, Tema RG nº 1.177. Aderência estrita: Ausência. Utilização da medida como sucedâneo recursal. Inviabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação da repercussão geral e a utilização da medida como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido no RE nº 1.338.750/SC (Tema RG nº 1.177), pela decisão reclamada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e o Tema RG nº 1.177. 4. O RE nº 1.338.750-RG/SC (Tema RG nº 1.177) trata de alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de policiais militares inativos e pensionistas do Estado do Espírito Santo. O ato reclamado, por sua vez, versa sobre a negativa de seguimento de recurso extraordinário interposto, uma vez não cumpridos os requisitos de admissibilidade (Tema RG nº 800). 5. A decisão que inadmite o recurso extraordinário na origem, por ausência de demonstração de repercussão geral, constitui ato decisório com fundamentação própria e autônoma, desafiável por meio de recurso específico (art. 1.042 do CPC), não se prestando a reclamação a funcionar como sucedâneo recursal para contornar os requisitos de admissibilidade da via extraordinária. 6. A reclamação não é ação adequada para a rediscussão do enquadramento realizado por tribunais no tocante a teses de repercussão geral, salvo nos casos de decisões teratológicas, o que não se apresenta na espécie. 7. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 83183 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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