JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.948

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.948, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental na reclamação. Contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Aplicação indevida do RE nº 1.338.750-RG/SC, Tema RG nº 1.177. Inocorrência. Discussão nesta via sobre a aplicação de tema da repercussão geral: impossibilidade. teratologia: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de teratologia na aplicação da repercussão geral e a utilização da medida como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido no RE nº 1.338.750/SC (Tema RG nº 1.177) pela decisão reclamada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e o Tema RG nº 1.177. 4. O ato reclamado limitou-se a adequar a decisão daquele Juízo, em consonância com a tese firmada no paradigma suscitado. Repiso, não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, visto que está em sintonia com entendimento desta Suprema Corte, explicitado no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.338.750-RG/SC (Tema nº 1.177 do ementário da Repercussão Geral). 5. O agravante pretende, em verdade, utilizar a via estreita da reclamação para superar o entendimento no sentido de que a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. 6. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 87948 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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