JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.490.545

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STF – ARE 1.490.545, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal, Processual Penal e Ambiental. 3. Corrupção passiva e ativa. Tráfico de influência. Advocacia administrativa em continuidade delitiva. Artigos 317, 333, 332 e 321, c/c o artigo 71, todos do Código Penal. Crimes contra o meio ambiente. Artigos 38, caput, e 48 da Lei 9.605/1998. 4. Ausência de confronto analítico específico entre o acórdão embargado e o paradigma apontado. 5. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 331 do RI/STF. Precedentes. 6. Negativa de seguimento ao ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF. 7. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário. 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1490545 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024)
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