JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.536

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.536, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Segundo Agravo Regimental na Reclamação. Icms-Difal. Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral. Modulação de efeitos. Ressalva das ações judiciais em curso. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de classe. Enquadramento na regra de modulação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar as decisões reclamadas e reconhecer a ADI nº 5.439/DF como “ação judicial em curso” para fins de exclusão da empresa reclamante do regime de modulação de efeitos fixado no julgamento do Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se uma ação direta de inconstitucionalidade, proposta por entidade de classe, deve ser considerada “ação judicial em curso” para fins de beneficiar um de seus associados com a ressalva à modulação de efeitos fixada no Tema RG nº 1.093. III. Razões de decidir 3. A violação ao contraditório, por ausência de citação prévia do beneficiário do ato reclamado, fica superada pelo pleno exercício do direito de defesa no presente agravo regimental, submetido ao órgão colegiado, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. O acórdão proferido no Tema RG nº 1.093 (RE nº 1.287.019/DF) ressalvou, genericamente, as “ações judiciais em curso”, sem adjetivar sua natureza como individual, coletiva, subjetiva ou objetiva. A ausência de distinção expressa no acórdão paradigma entre ações de natureza subjetiva e objetiva autoriza uma interpretação que prestigie a finalidade da norma e a lógica do sistema processual. Se o legislador (ou o julgador, na função de modular) não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo para restringir direitos. 5. A moderna dogmática constitucional reconhece a crescente aproximação entre os sistemas de controle difuso e concentrado, esmaecendo as fronteiras rígidas quanto aos seus efeitos. A atuação de entidade de classe no controle abstrato, cuja legitimidade pressupõe a defesa dos interesses de seus representados (pertinência temática), gera legítima expectativa de que a tutela do direito constitucional vindicado os abrangerá. 6. A existência de decisões conflitantes na origem, tratando de forma díspar associados de uma mesma entidade de classe em situação fático-jurídica idêntica, viola a isonomia e atenta contra a segurança jurídica. Compete a esta Suprema Corte, como guardiã da Constituição e uniformizadora da sua interpretação, corrigir tais distorções. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 68536 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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