JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.388

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STF – EXTRADIÇÃO 1.388, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA NORTE-AMERICANA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS ATENDIDOS. CRIMES DE FRAUDE BANCÁRIA E ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelos Estados Unidos da América atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados ao Extraditando, que, naquele Estado, teria sido autor de atos configuradores, em tese, dos delitos previstos no Título 18 do Código dos Estados Unidos, Seções 1014 e 1344, conformando-se o caso ao disposto no art. 78, inc. I, da Lei n. 6.815/1980 e ao princípio de direito penal internacional da territorialidade da lei penal. 3. Requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980 cumprido: fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondentes, no Brasil, aos crimes de fraude bancária e alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (art. 19 da Lei n. 7.492/1986 e art. 171, § 2º, inc. II, do Código Penal brasileiro). 4. Na extradição, este Supremo Tribunal Federal não detém competência para examinar o mérito da pretensão deduzida pelo Estado Requerente ou o contexto probatório no qual se apoia a postulação extradicional. Precedentes. 5. Extradição deferida. (Ext 1388, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
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