JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.560

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.560, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental na reclamação. Alegada usurpação da competência do STF: Ausência. Aplicação dos Temas RG nº 339 e nº 181 pelo Órgão reclamado. Ausência de teratologia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada com o objetivo de reformar decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação dos Temas RG nº 339 e nº 181. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de usurpação da competência desta Corte, pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como descumprimento aos Temas nº 339 e nº 181 do ementário da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. 4. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, pois os fundamentos dos Temas RG nº 181 e nº 339 são aplicáveis ao caso concreto. 5. A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o que inclui a análise de sua conformidade com os temas de repercussão geral, é do tribunal de origem, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. A negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral não configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão da reclamante, nesta via, é a análise do recurso extraordinário de sua autoria, cujo seguimento foi negado de acordo com a sistemática constante do art. 1.030 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por finalidade a análise da questão nele defendida, por este Corte Suprema, por via transversa. 7. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 83560 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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