JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 458.591

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
07/08/2015

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 458.591, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 07/08/2015

Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO EM DOBRO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.798-3/99. EFICÁCIA SUSPENSA PELA ADI 1910-MC. 1. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal aplica-se ao presente caso, uma vez que suspendeu a eficácia da MP nº 1.703-18 de 27.10.98 e suas reedições, sendo a última a MP n.º 1.798-3 de 9.4.1999. 2. Inaplicabilidade da prorrogação de efeitos conferida pela EC 32/2001, que alterou a redação do § 11 do art. 62 da CF, pois o dispositivo impugnado não foi reproduzido nas reedições subsequentes, tendo sido revogado em data anterior a publicação da referida emenda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 458591 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015)
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