JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.072

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.072, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 e ao Tema nº 624 da Repercussão Geral. (RE nº 843.112/SP): Ausência de estrita aderência. Uso da reclamação como Sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre os fundamentos da decisão reclamada e o conteúdo dos paradigmas suscitados (Tema RG nº 624 e Súmula Vinculante nº 37). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os reajustes deferidos pela decisão reclamada ofendem o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante e a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.112/SP (Tema nº 624 da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. Não há que se cogitar de ofensa ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante quando a decisão judicial reclamada não se fundamenta no princípio da isonomia para conceder reajuste, mas, sim, na interpretação de dispositivo de lei local que previa a extensão de reajustes a determinadas tabelas remuneratórias. 4. A controvérsia sobre a correta interpretação, vigência ou revogação de normas de direito local refoge ao escopo da reclamação, cuja finalidade não é a de funcionar como instância revisora do mérito de decisões judiciais. 5. Não há violação à tese firmada no Tema nº 624 da Repercussão Geral se o ato reclamado não impõe ao Poder Executivo a obrigação de legislar nem estabelece, por si, índice de correção, limitando-se a aplicar o que entendeu ser um comando legal preexistente. 6. A ausência de aderência estrita entre o ato impugnado e os paradigmas revela a utilização da reclamação como indevido sucedâneo recursal, prática vedada pela jurisprudência pacífica desta Suprema Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 83072 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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