- Relator(a)
- Luís Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STF – RE 1.405.442, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de Declaração em recurso extraordinário. Efeitos de contrato temporário nulo. Tempo de serviço. Aplicação de tema de repercussão geral. Pretensão meramente infringente. Não cabimento de modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Inexistência dos requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. Art. 927, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1405442 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024)
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