JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.506.341

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
22/10/2024

STF – RE 1.506.341, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 22/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA: NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1506341 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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