JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.577.513

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.577.513, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Rejeição. Ausência de vícios. Acórdão do Tribunal de origem em desarmonia com a jurisprudência deste STF. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se proveu recurso extraordinário. 2. O embargante alega a existência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão, buscando a rediscussão da matéria e argumentando que temas de repercussão geral impediriam a análise do recurso extraordinário. 3. Na decisão agravada, aplicou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluindo que o entendimento do Colegiado de origem contrariou a jurisprudência da Corte, justificando o provimento do apelo extremo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, ou se a parte embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a mera rediscussão da matéria já decidida. III. Razões de decidir 5. Não há, nos termos apresentados pelo embargante, situações de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6. A pretensão do embargante é de rediscutir a questão dos autos, o que não é permitido pelos embargos de declaração, que não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não configuradas no caso. 7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo que o agravante conste de listagem em ação coletiva, é indispensável, na fase de execução, verificar caso a caso a legitimidade para o cumprimento individual, o que não foi demonstrado no presente feito. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1577513 AgR-segundo-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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