- Relator(a)
- Luís Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STF – ARE 1.496.449, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reajuste de servidores. Execução. Reconhecimento de prescrição. Decreto 20.910/1932. Questão infraconstitucional. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário, com agravo, foi interposto para impugnar acórdão que manteve decisão de reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1496449 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024)
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