JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 127.703

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
02/02/2016

STF – HABEAS CORPUS 127.703, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 02/02/2016

Ementa

Habeas corpus. 2. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II do CP). Condenação. Regime inicial fechado. 3. Pedido de fixação de regime mais brando. Possibilidade: primariedade do agente; circunstâncias judiciais favoráveis (pena-base fixada no mínimo legal); e fundamentação inadequada (gravidade do delito decorrente do uso de arma de fogo e do concurso de agentes). 4. A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 5. Aplicação das súmulas 718 e 719. 6. Questão não examinada no STJ. Constrangimento ilegal configurado. 7. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. Extensão a corréu. (HC 127703, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016)
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