JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 15.796

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 15.796, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS ADMITIDOS SEM CONCURSO APÓS A INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 1.199. CONFIGURAÇÃO. 1. No julgamento da ADI 1.199 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJ de 16/6/2006), a declaração de inconstitucionalidade de norma do Estado do Espírito Santo que assegurava a permanência em quadro especial de defensores públicos contratados sem concurso após a instalação da Assembleia Nacional Constituinte se deu com efeitos ex tunc, daí porque não é cabível a invocação de exceção não prevista nesse julgado para fins de reintegração desses servidores. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 15796 ED-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2015 PUBLIC 31-08-2015)
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