JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 12.922

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

STF – PET 12.922, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em petição. Pedido de extensão dos efeitos das decisões proferidas na Rcl nº 43.007 e em petições conexas. Pleito de arquivamento de inquéritos ou de ações judiciais. Contágio de provas. Utilização de elementos de prova considerados imprestáveis na Rcl nº 43.007. Competência para o exame do juízo natural do feito. Pretensão inviável. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (Pet 12922 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2024 PUBLIC 18-10-2024)
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