JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 203.495

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

STF – HC 203.495, Rel. Cristiano Zanin, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APENAS SANOU OMISSÃO EM RELAÇÃO A PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E REITERADO NO RECURSO DE AGRAVO CONTRA-ARRAZOADO PELO MPF EM MOMENTO OPORTUNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. I — Apesar de o Ministério Público Federal, ora embargante, não ter sido intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração defensivos, tal omissão, por si só, não causa nulidade do respetivo julgamento nem é capaz de alterar o seu resultado. II — O julgamento ora impugnado apenas sanou omissão em relação a pedido formulado na petição inicial e reiterado no recurso de agravo, que foi devidamente contra-arrazoado pelo Ministério Público Federal em momento oportuno, no ponto em que a defesa requereu que fosse estendida à Ação Penal 5056996-71.2016.4.04.7000/PR a ordem concedida em relação à Ação Penal 5023121-47.2015.4.04.7000/PR. III — Os argumentos veiculados neste recurso, tal como postos, apenas buscam a rediscussão da matéria e exprimem o inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via recursal. IV — Embargos de declaração conhecidos, porque são tempestivos, mas não providos. (HC 203495 AgR-ED-ED-segundos, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
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