JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.029

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.029, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte, ao trazer como fundamentação do agravo regimental apenas a transcrição da petição inicial da reclamação, inclusive com a utilização de aspas, não se desincumbe do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RI/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16029 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015)
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