JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.812

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.812, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

ementa: Direito Penal e Processo Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Associação para o Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Trancamento de Ação Penal. Interceptações Telefônicas. Prisão Preventiva. 1. As instâncias precedentes afirmaram que a interceptação telefônica foi precedida de diligências preliminares, que demonstraram a necessidade e indispensabilidade da medida. Para dissentir-se deste entendimento seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 2. É prescindível a transcrição integral das comunicações telefôncias interceptadas. Precedentes. 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetração não é suficiente para modificar a decisão ora agravada (HC 115.560-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 122812 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
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