- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STF – INQUÉRITO 2.859, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 08/10/2015
CORRUPÇÃO PASSIVA – CONTINUIDADE DELITIVA – IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.763/03. Tendo findado em 19 de dezembro de 2002 os delitos de corrupção passiva em continuação, não são alcançados pela Lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003, persistindo a pena máxima de oito anos e o prazo prescricional de doze. PRESCRIÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA – PARÂMETROS – CONSUMAÇÃO. Consoante revela o Verbete nº 497 da Súmula do Supremo, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Considerado o fato de o último delito datar de 19 de dezembro de 2002, a denúncia de 24 de março de 2015 veiculou pretensão punitiva já prescrita desde 18 de dezembro de 2014.
(Inq 2859, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.