JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.494.866

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

STF – ARE 1.494.866, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: 667532603 EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão de negativa de seguimento de recurso. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 2. Não conhecimento do agravo regimental. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1494866 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
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