- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
STF – RCL 59.998, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EM QUE APRECIADOS OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Segundos embargos de declaração podem ser conhecidos apenas quando o vício a ser sanado tenha surgido no acórdão em que examinados os primeiros. Inovação recursal. Precedentes. 3. O propósito manifestamente protelatório dos embargos justifica a determinação de arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato. (Rcl 59998 AgR-ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)
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