- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.879, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DA LEI 8.666/93. OFENSAS, SE EXISTENTES, MERAMENTE REFLEXAS AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL, A CONDUZIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, como relatado, de recurso extraordinário com agravo apresentado contra acórdão do STJ que negou provimento a recurso especial de Emílio Bizon Neto, interposto, por seu turno, contra acórdão do TJSP que havia mantido sua condenação pelo crime do art. 90 da Lei 8.666/93. O recorrente alega, em suma, violações ao art. 1º, III (dignidade da pessoa humana, como fundamento republicano), art. 2º (independência dos Poderes), art. 3º (objetivos fundamentais da República), art. 5º, LIII (juiz natural), art. 5º, LIV (devido processo legal), art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, observa-se que todos os supostos vícios apontados pelo recorrente seriam, ainda que existente, meramente indiretos, reflexos, dependentes de análise da aplicação da legislação infraconstitucional. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. Nesse sentido, lembre-se que é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG). 4. Não fosse isso, para a satisfação do requisito de admissibilidade e prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. 5. Não há, outrossim, se falar em deficiência na fundamentação do acórdão. Importante consignar, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(ARE 1600879, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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