- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STF – INQ 4.954, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO DESTINADO À APURAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 121, §2º, I, III E IV, COMBINADO COM O ART. 29, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 121, §2º, I, III, IV E V, COMBINADO COM O ART. 29, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 121, §2º, I, III, IV E V, NA FORMA DO ART. 14, II, COMBINADO COM O ART. 29, "CAPUT", TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SALA DE ESTADO-MAIOR. DISPONIBILIZAÇÃO DE CELA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. São conferidas as mesmas prerrogativas dos integrantes da magistratura (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição) aos membros dos Tribunais de Contas Estaduais, dentre as quais a de ser recolhido em prisão especial ou em sala de Estado-Maior (art. 33, III, da LOMAN). 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente" (HC 117959, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe de 10/4/2014). Ausência de constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Inq 4954 AgR-quarto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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