JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.384

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.384, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 23 da Lei nº 12.016/1999 prevê o prazo de 120 dias, a partir da ciência do ato impugnado, para impetração de mandado de segurança. 2. In casu, tendo em vista que o ora agravante afirma a existência de vícios desde o momento da instauração do processo administrativo, o ato que efetivamente busca impugnar é a primeira decisão do CNJ, qual seja, a de homologação do termo de compromisso, cujo conteúdo consiste em determinar a anulação da concorrência e do contrato com o Consórcio Nova Sede do TRF. 3. O recorrente obteve ciência de tal ato em 14/5/2009 e impetrou o mandado de segurança somente em 22/10/2009, transcorrendo assim o prazo decadencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 28384 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)
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