JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.416

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.416, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-DIFAL. Repetição de indébito. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão de tribunal de justiça em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao diferencial de alíquota do ICMS e pedido de repetição de indébito. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, XXII, e 37 da Constituição Federal, sustentando o direito à repetição de indébito tributário sem a necessidade de comprovar que suportou o ônus do diferencial de alíquota do ICMS. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário é admissível quando sua análise demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação de legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a discussão acerca da repetição de indébito de ICMS-DIFAL, em face do artigo 166 do Código Tributário Nacional, configura ofensa constitucional direta. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que os argumentos apresentados pela parte agravante não são aptos a infirmá-la. 5. A análise da controvérsia sobre o direito à repetição do indébito tributário de ICMS-DIFAL, especialmente quanto à comprovação do não repasse do encargo nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1569416 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)
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