JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.499.179

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STF – ARE 1.499.179, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-DIFAL. Repetição de indébito. Requisitos do Art. 166 do CTN. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. Agravo interno não provido. 1. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional para a repetição de indébito tributário (prova da não transferência do encargo financeiro) restringe-se ao âmbito infraconstitucional, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou a necessidade de verificação administrativa da idoneidade dos créditos. Divergir desse entendimento exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente do exame de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (Tema 660). 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões pertinentes ao deslinde da causa, o que satisfaz a exigência do art. 93, IX, da CF (Tema 339). 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1499179 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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