JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.185

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

STF – RCL 71.185, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Negativa de seguimento de recurso extraordinário. Agravo Interno. Competência do Tribunal a quo. Reclamação como sucedâneo de recurso. Inadmissibilidade. Negado seguimento à Reclamação. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a quo- tanto em sede de órgão singular, no primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário; quanto em sede colegiada, ao analisar o agravo interno interposto - atuou no regular exercício de sua jurisdição (arts. 1.021 e 1.030 e do CPC), não havendo que se falar em usurpação da competência do STF 2. É inadequado o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (Rcl 71185 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024)
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