JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 129.907

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 129.907, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora o caso não se subsuma integralmente à Súmula n. 691 (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”), por não se tratar de decisão liminar em habeas corpus, mas em recurso ordinário em habeas corpus, as mesmas razões informadoras do seu enunciado levam ao não conhecimento desta ação. 3. Sob pena de supressão de instância, não se admite a impetração de habeas corpus neste Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de a garantia de aplicação da lei penal ser motivo idôneo para a custódia cautelar. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 129907 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015)
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