JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.502.291

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STF – ARE 1.502.291, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Agravo interposto fora do prazo. Recurso intempestivo. Ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição. Lei nº 14.939/2024. Inaplicabilidade. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. A alteração legislativa mencionada pela parte não se aplica à presente controvérsia, uma vez que o recurso intempestivo foi interposto muito antes do início da vigência da Lei nº 14.939/2024. Assim, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual, em que pese aplicável imediatamente aos processos em curso, não retroage. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1502291 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
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