JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.944

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2015
Data de publicação
27/11/2015

STF – HABEAS CORPUS 100.944, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 29/09/2015, p. 27/11/2015

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCOMPATIBILIDADE. READEQUAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. À luz do regramento traçado nos arts. 33 e 44 do Código Penal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal, bem como em se tratando de paciente não reincidente, mostra-se adequada, desde que compatível com o montante da pena fixada, a adoção de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado, assim como a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Habeas corpus não conhecido, mas com concessão da ordem de ofício. (HC 100944, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015)
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