- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STF – RCL 72.014, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após o juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. ADPF nº 528. Execução de título judicial constituído em decorrência da condenação da União ao pagamento do valor relativo aos recursos do FUNDEF não repassados ao ente municipal. Retenção de valores correspondentes aos encargos moratórios para o pagamento de honorários advocatícios. Possibilidade. Aderência estrita ao paradigma. Agravo regimental não provido. 1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF. 2. O tema de fundo, referente à possibilidade da retenção, para pagamento de honorários advocatícios, de verba correspondente aos juros de mora decorrentes da condenação da União ao pagamento do valor relativo aos recursos do FUNDEF não repassados ao ente municipal, revela aderência estrita com a matéria tratada na ADPF nº 528. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 72014 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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