JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.519.020

Relator(a)
Ministro Presidente
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STF – ARE 1.519.020, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 18/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Diferenças remuneratórias. Prescrição. Matéria fática e infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado de Rondônia que afirmou a prescrição quinquenal de pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias de servidor, cuja cobrança retroagiu à data de edição de lei municipal declarada inconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal relativa ao regime remuneratório de servidor autoriza a cobrança de diferenças remuneratórias desde a edição da lei. III. Razões de decidir 3. O exame da ocorrência de prescrição de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias por servidor pressupõe o exame da legislação sobre prazo prescricional e das leis relacionadas ao regime funcional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 4. Além disso, a verificação de causas interruptivas de prescrição exige a análise de circunstâncias fáticas relativas ao requerimento administrativo ou judicial de diferenças remuneratórias. Súmula 279/STF. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a prescrição de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias a contar da edição de lei municipal declarada inconstitucional”. (ARE 1519020 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-317 DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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