JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.495

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.495, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessário a análise do material fático probatório constante dos autos, bem como do contrato firmado entre as partes, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. 2. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 847495 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015)
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