- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STF – ARE 1.468.341, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 04.09.2024. TEMA 309 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 323 DO RISTF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. 3. Na hipótese dos autos, nas decisões anteriormente proferidas, foram aplicados os óbices das Súmulas 279, 282 e 356 do STF, afastada a incidência dos Temas 1199 e 899 da repercussão geral, além de se concluir que a alegada ofensa à Constituição Federal, no caso, seria reflexa. 4. Ademais, inviável o sobrestamento do feito, tendo em vista que no Tema 309 da repercussão geral se discute o alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal, aos condenados por improbidade administrativa, especificamente, no caso de contratação de escritório de advocacia, com dispensa de licitação. 5. No caso concreto, no apelo extremo interposto pelo ora Recorrente, sequer foi suscitada a afronta ao mencionado art. 37, § 4º, da CF. 6. A parte Embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1468341 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
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