JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.629

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STF – AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.629, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 07/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 833 E 844. 1. Nos termos dos MIs 833 e 844, ambos de relatoria para o acórdão do Ministro Roberto Barroso, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a expressão “atividade de risco” contida no artigo 40, § 4º, II, do Texto Constitucional, é aberta, de modo que os contornos de sua definição normativa comportam relativa liberdade de conformação por parte do Parlamento, desde que observado o procedimento das leis complementares. Logo, o estado de omissão inconstitucional ficaria restrito à indefinição das atividades em que o risco seja inerente, o que não se depreende da atividade dos oficiais de justiça. 2. A existência de gratificações ou adicionais de periculosidade para determinada categoria não garantem o direito à aposentadoria especial, pois os vínculos funcional e previdenciário não se confundem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 1629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015)
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