JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 69.759

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
24/10/2024

STF – RCL 69.759, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 24/10/2024

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 6732/GO E 7083/AP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6732/GO e 7083/AP, concluiu no sentido de que ““a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais” (ADI 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 24/5/22). 2. In casu, (i) das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, autoridade reclamada, constata-se que o Ministério Público estadual, ao receber a notícia crime apresentada, realizou diligências iniciais para averiguar a procedência do quanto noticiado, consubstanciadas em inspeção in loco, oitiva de testemunhas e análise de documentos; (ii) com base nas informações preliminares, o Parquet estadual instaurou, em 19/02/2024, o Procedimento de Investigação Criminal ora questionado, visando aprofundar as investigações e colher material probatório para formação da opinio delicit, e, na mesma data, “deu plena ciência da instauração do aludido PIC ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante peticionamento próprio que gerou os autos judiciais nº 0622371-27.2024.8.06.0000”. 3. Verifica-se que, in casu, na esteira do parecer da Procuradoria-Geral da República, “não houve a realização de investigação pelo Parquet em detrimento da prerrogativa do foro da reclamante, mas, tão somente, a realização de diligências para fins de colheita de indícios de prática de crime contra a administração pública municipal, aptos a justificar a eventual instauração de efetiva investigação perante o Tribunal de Justiça local”. Precedente: Rcl 66.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/04/2024. 4. Por conseguinte, ausente violação das decisões desta Corte indicadas como paradigma, evidencia-se a improcedência da Reclamação. 5. Ex positis, nego provimento ao agravo regimental. (Rcl 69759 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)
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