JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 68.610

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – RCL 68.610, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO NAS ADI´S Nº 7.083/AP, 6.732/GO E 7.447/PA. INVESTIGAÇÃO SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO TJCE. SUSPEITO COM PRERROGATIVA DE FORO SABIDO DESDE O INÍCIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Suprema Corte assentou, no julgamento das ADIs nº 7.083/AP, 6.732/GO e 7.447/PA, a necessidade de prévia autorização do Tribunal de Justiça local para instauração de procedimento investigatório de autoridades com foro por prorrogativa de função. 2. No caso concreto, apesar do curto espaço de tempo entre a instauração das diligências e a remessa à autoridade judiciária competente, os autos informam ter havido uma série de diligências verdadeiramente investigativas, para além de simples medidas preliminares ou não qualificáveis como “investigação”, sem a necessária autorização do TJCE. 3. Não foi o caso de o nome da autoridade ser meramente mencionado em meio a investigação de outros alvos, tampouco se tratou de informações fluidas e dispersas, porquanto houve uma denúncia na qual o prefeito era o centro da conduta apontada como criminosa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 68610 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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