JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 245.829

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
24/10/2024

STF – HC 245.829, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 24/10/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Conduta descrita no art. 344, caput, do Código Penal. Pretensão de trancamento de ação penal. Decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior. Inexistência de ilegalidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 245829 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)
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