JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.122

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
20/02/2020

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.122, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 03/05/2018, p. 20/02/2020

Ementa

Ementa: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 25, § 2º, da Resolução 23.404, de 05 de março de 2014, do TSE, que dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014. Vedação à realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário. 3. Pressupostos formais da ação observados. 4. Perda de objeto. Inocorrência. Relevância transcendente da matéria e produção de efeitos prospectivos. Precedentes. 5. Usurpação de competência do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Eleitoral. Inocorrência. Competência do TSE editar Resoluções com vistas a resolver, de forma rápida e eficiente, questões necessárias ao regular processo eleitoral. 6. Censura. Inexistência. A vedação à veiculação de propaganda política por meio de telemarketing não configura controle prévio, por autoridade pública, do conteúdo ou da matéria a ser veiculada. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5122, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-02-2020)
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