JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 5.932

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 5.932, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ART. 102, III, ALÍNEAS, DA LEI MAIOR. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO VERIFICADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Ausente usurpação da competência prevista no art. 102, III, da Constituição Federal, não se amolda a espécie à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta da República. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte se alinha ao entendimento de que não é possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal, de ação rescisória ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 5932 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015)
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