JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.396

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
03/03/2016

STF – EXTRADIÇÃO 1.396, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 03/03/2016

Ementa

Ementa: Extradição Executória. Regularidade Formal. Requisitos Legais Atendidos. Deferimento. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo da Romênia em face de sua nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Tratado de Extradição, promulgado pelo Decreto n° 6.512/08. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro, e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. No exame de delibação, próprio do julgamento de Extradição, somente é analisada a legalidade externa do pedido. Não se ingressa, portanto, nos pressupostos e na motivação da decisão proferida pela Justiça do Estado requerente. 4. A circunstância de a extraditanda conviver com brasileiro não impede o atendimento do pedido. Precedentes. Inteligência da Súmula 421, do STF. 5. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir o compromisso de detração do tempo de prisão da extraditanda por força deste processo. (Ext 1396, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2016 PUBLIC 03-03-2016)
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