- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STF – ARE 1.040.810, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. II. Questão em discussão. 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razão de decidir. 4. Não há contradição no acórdão questionado, tampouco à luz do tema 506 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. IV. Dispositivo. 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (ARE 1040810 ED-ED-AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024)
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