JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 113.562

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2012
Data de publicação
13/11/2012

STF – HC 113.562, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/10/2012, p. 13/11/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, a . TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. REAVALIAÇÃO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválidas, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado para cumprimento de pena. Os julgados não reconheceram direito automático a esses benefícios. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais gerais dos arts. 33 e 44 do Código Penal. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas, com concessão de ofício, para confirmar a liminar concedida quanto à determinação de reapreciação da substituição da pena, com objeto já exaurido, e para determinar, afastada a vedação legal do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, ao Juízo do primeiro grau que avalie a possibilidade de fixação de regime mais brando para a paciente. (HC 113562, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)
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