JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 129.917

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STF – HABEAS CORPUS 129.917, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar, na linha de precedentes desta Corte. A decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias em concreto do crime e a periculosidade do paciente, que, na condição de policial militar em Unidade de Polícia Pacificadora da Rocinha/RJ, atuou, com outros vinte e quatro denunciados, no constrangimento físico e emocional de vítima, cujo cadáver foi ocultado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Habeas corpus denegado. (HC 129917, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 30-11-2015 PUBLIC 01-12-2015)
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