- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STF – RCL 70.150, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 RG/MG (TEMA 725). REENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a reclamação, afastando o vínculo empregatício. A ora agravante buscava na inicial da reclamação afastar o vínculo empregatício, pretendendo, ainda, que o trabalhador não seja enquadrado como bancário e não usufrua das convenções coletivas da categoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado tem aderência estrita aos paradigmas vinculantes indicados. III. Razões de decidir 3. A agravante pretende que, com o afastamento do vínculo empregatício, o trabalhador não possa ser enquadrado como bancário e, assim, não se beneficie das respectivas convenções coletivas firmadas pela categoria. Todavia, essa matéria não encontra aderência estrita com os precedentes vinculantes apontados, que não trataram do tema de enquadramento sindical. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (Rcl 70150 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.